Verifica-se, desde logo, que a controvérsia central consiste em demonstrar a inexistência do débito impugnado pelo consumidor, notadamente quando a negativação decorre de contratação que alega não ter celebrado, exigindo-se, portanto, impugnação direta da relação contratual e do respectivo registro de inadimplência. Importa salientar que a alegação de inexistência de débito, quando revestida de verossimilhança e articulada pela parte hipossuficiente no contexto consumerista, justifica a facilitação da defesa mediante a inversão do ônus da prova a cargo do fornecedor.
O art. 6º da Lei 8.078/1990 regula que:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)".
Cumpre esclarecer que, à luz do dispositivo, a inversão do ônus da prova opera como mecanismo de equidade processual: se o consumidor demonstra, por documentos e circunstâncias fáticas, a plausibilidade de sua negativa quanto à contratação, obriga-se o fornecedor a comprovar a existência, regularidade e legitimidade do débito imputado. Em complemento, o direito básico à facilitação da defesa, previsto no mesmo artigo, autoriza o juiz a deslocar o encargo probatório quando verossimilhança e hipossuficiência coexistirem no caso concreto, impondo ao credor a produção de prova robusta acerca do vínculo jurídico alegado.
De igual modo, a impugnação da relação contratual deve ser conduzida com foco probatório na ausência de elementos essenciais da contratação (manifestação de vontade, identificação do titular, aceitação de termos), e na ocorrência, eventualmente, de fraude ou assinatura diversa. Nessas hipóteses, a responsabilidade do fornecedor por serviços defeituosos ou por atos que prejudiquem o consumidor se apresenta como objetiva, nos termos do regime do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a simples demonstração de dano decorrente da negativação indevida atrai o dever de reparação, inclusive por danos morais in re ipsa (por si só), ante o abalo à esfera reputacional e à dignidade do consumidor.
Ademais, a verossimilhança das alegações autoriza a inversão do ônus da prova, de sorte que, uma vez determinada a inversão, cabe ao fornecedor provar a contratação, sua regularidade e a origem do débito imputado; a insuficiência probatória da ré, por sua vez, consolida a inexistência do débito e legitima a declaração de nulidade do registro de inadimplência. Como reforço, a jurisprudência estadual tem reconhecido, em situações análogas de contratações fraudadas e negativação indevida, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de restituir valores e indenizar por danos morais.
A propósito, verifica-se que, em casos de contratações comprovadamente fraudulentas e assinaturas não reconhecidas, houve reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e da configuração do dano moral, com devolução de valores e condenação indenizatória:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3º, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, EM VIRTUDE DA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSICOLÓGICO E ANGÚSTIA CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021404-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.11.2023)
Segundo entendimento consolidado nesse julgado, a excludente de responsabilidade não se verifica quando a prova não demonstra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, impondo-se, destarte, a reparação pelos prejuízos sofridos pela parte lesada.
Em suma, a combinação normativa do art. 6º do CDC, a permissão de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança e a orientação jurisprudencial expõem que a impugnação da dívida deve prosperar sempre que o fornecedor não produzir prova apta e convincente da contratação e da legitimidade do débito, restando, por consequência lógica e jurídica, demonstrada a inexistência do débito e a ensejadora responsabilidade objetiva do prestador pelos danos decorrentes da negativação indevida.