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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA __ VARA CÍVEL DE CURITIBA



JOSÉ DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-10, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua dos Juristas, nº 1, Jardim da IA Jurídica, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA


em face de COMPANHIA Z S.A., inscrita no CNPJ sob o número 12.345.678/0001-99, com endereço na Rua da Inscrição Indevida, nº 2, São Paulo/SP, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.

INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IMPUGNAÇÃO

Verifica-se, desde logo, que a controvérsia central consiste em demonstrar a inexistência do débito impugnado pelo consumidor, notadamente quando a negativação decorre de contratação que alega não ter celebrado, exigindo-se, portanto, impugnação direta da relação contratual e do respectivo registro de inadimplência. Importa salientar que a alegação de inexistência de débito, quando revestida de verossimilhança e articulada pela parte hipossuficiente no contexto consumerista, justifica a facilitação da defesa mediante a inversão do ônus da prova a cargo do fornecedor.
O art. 6º da Lei 8.078/1990 regula que:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)".

Cumpre esclarecer que, à luz do dispositivo, a inversão do ônus da prova opera como mecanismo de equidade processual: se o consumidor demonstra, por documentos e circunstâncias fáticas, a plausibilidade de sua negativa quanto à contratação, obriga-se o fornecedor a comprovar a existência, regularidade e legitimidade do débito imputado. Em complemento, o direito básico à facilitação da defesa, previsto no mesmo artigo, autoriza o juiz a deslocar o encargo probatório quando verossimilhança e hipossuficiência coexistirem no caso concreto, impondo ao credor a produção de prova robusta acerca do vínculo jurídico alegado.
De igual modo, a impugnação da relação contratual deve ser conduzida com foco probatório na ausência de elementos essenciais da contratação (manifestação de vontade, identificação do titular, aceitação de termos), e na ocorrência, eventualmente, de fraude ou assinatura diversa. Nessas hipóteses, a responsabilidade do fornecedor por serviços defeituosos ou por atos que prejudiquem o consumidor se apresenta como objetiva, nos termos do regime do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a simples demonstração de dano decorrente da negativação indevida atrai o dever de reparação, inclusive por danos morais in re ipsa (por si só), ante o abalo à esfera reputacional e à dignidade do consumidor.
Ademais, a verossimilhança das alegações autoriza a inversão do ônus da prova, de sorte que, uma vez determinada a inversão, cabe ao fornecedor provar a contratação, sua regularidade e a origem do débito imputado; a insuficiência probatória da ré, por sua vez, consolida a inexistência do débito e legitima a declaração de nulidade do registro de inadimplência. Como reforço, a jurisprudência estadual tem reconhecido, em situações análogas de contratações fraudadas e negativação indevida, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de restituir valores e indenizar por danos morais.
A propósito, verifica-se que, em casos de contratações comprovadamente fraudulentas e assinaturas não reconhecidas, houve reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e da configuração do dano moral, com devolução de valores e condenação indenizatória:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3º, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, EM VIRTUDE DA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSICOLÓGICO E ANGÚSTIA CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021404-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.11.2023)

Segundo entendimento consolidado nesse julgado, a excludente de responsabilidade não se verifica quando a prova não demonstra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, impondo-se, destarte, a reparação pelos prejuízos sofridos pela parte lesada.
Em suma, a combinação normativa do art. 6º do CDC, a permissão de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança e a orientação jurisprudencial expõem que a impugnação da dívida deve prosperar sempre que o fornecedor não produzir prova apta e convincente da contratação e da legitimidade do débito, restando, por consequência lógica e jurídica, demonstrada a inexistência do débito e a ensejadora responsabilidade objetiva do prestador pelos danos decorrentes da negativação indevida.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E ÔNUS DA PROVA

Para contextualizar, observa-se, a controvérsia exige aferir a existência de contratação e eventual falha na prestação do serviço, com reflexos diretos sobre a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. De forma clara, trata-se de conflito típico de relação de consumo em que o consumidor alega inexistência de vínculo contratual e aponta a ocorrência de dano moral decorrente da negativação.
O texto normativo aplicável disciplina a responsabilidade do fornecedor de serviços da seguinte forma: o art. 14, caput, da Lei 8.078/1990 regula que:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais.
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar.
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Desse modo, percebe-se que o regime do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo-lhe o risco da atividade, especialmente quando a prestação implica obrigação de segurança e adequada prestação de informações. Como proposição normativa, o dispositivo impõe ao fornecedor o ônus probatório das excludentes expressas no § 3º. Somente a demonstração cabal da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor/terceiro o exime do dever de reparar.
Nesse sentido, cumpre trazer à apreciação a jurisprudência consolidada local que delimita prazos e marcos iniciais em hipóteses análogas e reforça a necessidade de concreta prova das alegadas excludentes:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 do TJPR:
O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.

Logo, evidencia-se ainda a orientação jurisprudencial que exige do fornecedor a comprovação das causas excludentes do nexo causal, sob pena de manutenção da responsabilidade objetiva:

Trecho ementa:
(...) Conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos serviços prestados pelos fornecedores é objetiva, assumindo o risco por sua atividade, sendo afastado o dever de reparar o dano, pelo fornecedor, quando demonstrada a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: a inexistência do defeito (§ 3º, I - falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).Indemonstrada nenhuma das hipóteses que excluem o nexo causal previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Banco Recorrente possui responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados ao Recorrido. (...)
Fundamentos determinantes (interpretação do julgamento):
Responsabilidade objetiva do fornecedor e necessidade de o fornecedor demonstrar causa excludente do nexo causal; ausente essa prova, responde pelos danos.
(TJPR, —, 0002218-86.2024.8.16.0018, 2ª Turma Recursal, JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR, julgado em: 25/10/2024)

Importa igualmente registrar decisões que reconhecem a obrigação do fornecedor de garantir segurança nas operações e de reparar danos decorrentes de falha nesse dever, revelando correlação direta com o presente caso:

Trecho ementa:
(...) "Por determinação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), o banco tem o dever de garantir a segurança das transações que são realizadas nas contas dos seus clientes, pois a segurança é direito básico do consumidor (art. 6º, I, CDC). E, por isso, o CDC prevê o dever de reparação, por parte do fornecedor (no caso, o banco), de danos causados pela falha no seu dever de segurança (art. 14. § 1º, CDC). (...)
(TJPR, —, 0001702-04.2022.8.16.0029, 2ª Turma Recursal, JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR, julgado em: 27/10/2023)

De igual modo, a jurisprudência aplicada ao setor de telefonia reflete o entendimento de responsabilidade objetiva da operadora por atos de empregados ou por falhas no serviço, o que reforça a tese de responsabilidade aqui invocada:

(...) A responsabilidade da operadora de telefonia pelos danos morais causados, em ato praticado por seu empregado no exercício da função ou em razão do serviço, é de responsabilidade objetiva sendo responsável pelo dano. (...)
(TJPR, 0002225-88.2019.8.16.0039, 10ª Câmara Cível, DESEMBARGADORA ANGELA KHURY, julgado em: 29/01/2022)

Com efeito, dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a facilidade probatória em poder do fornecedor, impõe-se, por critérios de equidade e eficácia processual, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, reconhecida no contexto consumerista, de modo a deslocar para o fornecedor o dever de demonstrar a contratação regular e a inexistência de defeito. Ademais, a negativação indevida configura dano moral in re ipsa (por si só), pela ofensa direta a direitos da personalidade e reputação creditícia, independently do exame aprofundado do sofrimento subjetivo.
Em suma, a conjugação do comando legal, das proposições normativas, e do posicionamento dos tribunais estaduais acerca da segurança e da responsabilidade objetiva impõe conclusão uniforme: ausente prova idônea da contratação e da excludente do nexo causal, mantém-se a responsabilidade do fornecedor e conseqüente direito do consumidor à reparação.

DANO MORAL, QUANTIFICAÇÃO E TUTELA URGENTE

Cuida-se, de disputa consumerista na qual o consumidor teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito por débito cuja contratação ele nega, razão por que se impõe análise concentrada do dano moral, sua quantificação e da necessidade de tutela urgente para suspensão da inscrição.
Importa salientar que a inexistência de contratação e o débito não demonstrado são elementos centrais do litígio, de modo que a obrigação probatória do fornecedor, quando não demonstrada, opera em desfavor daquele que inscreveu o consumidor. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC mostra-se apta a atribuir ao fornecedor o dever de provar a regularidade do débito, ônus que não restou satisfeito nos autos, circunstância que corrobora a tese defensiva de inexistência da relação jurídica alegada.
Desse modo, percebe-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, uma vez que o serviço prestado envolve a relação de consumo e os defeitos na prestação (inscrição indevida) resultaram em abalo à esfera jurídica do consumidor. Com efeito, tratando-se de teoria da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor (inscrição/negativação) e o prejuízo experimentado pelo consumidor, independentemente de culpa.
Em razão disso, há configuração de dano moral in re ipsa (por si só) diante da negativação indevida, pois a inscrição em cadastro restritivo atinge atributos pessoais essenciais — crédito, honra e dignidade — dispensando prova específica do prejuízo experimentado. Essa conclusão encontra suporte prático na jurisprudência estadual, a qual reconhece que erro sistêmico de registro não pode ser imputado ao consumidor e que a negativação indevida enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CDC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ERRO SISTÊMICO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 14, CAPUT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001317-46.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023)

Com efeito, em termos de tutela imediata, a negativação indevida exige imediata recomposição da esfera jurídica do consumidor, razão pela qual a suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito se impõe como medida de urgência apta a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela urgente é medida compatível com a natureza da lesão. A manutenção da inscrição prolonga o dano reputacional e econômico, gerando efeitos concretos e sucessivos sobre a vida creditícia do consumidor.
Em termos de quantificação do dano, embora o reconhecimento do dano moral in re ipsa justifique indenização, é necessário adotar critério proporcional e razoável, considerando: a extensão do abalo, a intensidade da repercussão social, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Desse modo, impõe-se arbitrar quantum que concilie reparaçao adequada com vedação a enriquecimento ilícito e resultado equivalente ao adotado por precedentes que reduziram valores desproporcionais, sem prejuízo de que o montante seja suficiente para desestimular práticas similares pelo fornecedor.
Por conseguinte, verifica-se que a combinação entre a inexistência de débito comprovado, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a necessidade de tutela urgente para suspensão da inscrição conforma um quadro jurídico robusto em defesa do consumidor (inexistência de relação jurídica quanto ao débito; inversão do ônus da prova; responsabilidade do fornecedor; dano moral e tutela antecipada visando recomposição imediata da esfera jurídica da parte lesada). Em síntese, a análise conjunta das normas consumeristas e da jurisprudência aplicável ampara conclusões favoráveis à reparação e à proteção urgente do consumidor.

PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:
1) a concessão de tutela de urgência, determinando-se à requerida a imediata suspensão/retirada das inscrições do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes (como SPC, Serasa e congêneres) vinculadas ao suposto débito ora impugnado, no prazo que Vossa Excelência fixar, sob pena de multa diária;
2) a citação da requerida, no endereço a ser informado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3) ao final, a total procedência da ação para declarar a inexistência do alegado débito objeto das anotações restritivas e, por consequência, a definitividade da exclusão das inscrições negativas, vedada nova negativação pelo mesmo fundamento;
4) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
6) a condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC;
7) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para ciência e cumprimento da decisão liminar e, ao final, da sentença que determinar a exclusão definitiva das anotações;
8) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerida.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Pede deferimento.

Curitiba, 24 de junho de 2026.
Nome do(a) advogado(a)
OAB/__ nº _________

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